STJ - Administrativo. Indústria de laticínios. Registro no Conselho Regional de Química. Inexigibilidade. Precedentes do STJ. CLT, art. 335. Decreto 85.877/81, art. 2º. Lei 2.800/56, art. 27. Lei 6.839/80, art. 1º.
«A pretensão de se exigir pagamento de multa por inexistência de contratação de um profissional da área de química, por empresa do ramo de produção de alimentos, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. Não há fundamentação legal para a exigência de contratação de profissional da área de química pelo simples fato de a empresa de laticínios não exercer atividades básicas inerentes à química. A obrigatoriedade de registro, junto aos Conselhos Profissionais, bem como a contratação de profissional específico, são determinadas pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (Lei 6.839/80, art. 1º). A atividade básica não é de química nem há prestação de serviços de química a terceiros. No termos da Lei 5.517/68, a recorrente está submetida à fiscalização e à inspeção de médicos veterinários, por concentrar-se na industrialização e no comércio de laticínios e derivados do leite, devendo a mesma ser registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária, mantendo um veterinário com anotação de responsabilidade técnica, não havendo, por conseguinte, a obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Química. Não há que se exigir que a recorrente mantenha profissional da área de química em seu quadro de funcionários, visto que as indústrias de laticínios estão submetidas, exclusivamente, ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.»
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