TRT2 - Assistência judiciária. Justiça gratuita. Empregador. Inaplicabilidade. Recurso. Isenção do depósito recursal. Inadmissibilidade. Inexistência de ofensa ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa. Lei 5.584/70, art. 14. Lei 8.177/91, art. 40. CF/88, art. 5º, LV e LXXIV. Lei 1.060/50, art. 1º.
«... Não há previsão legal para concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao empregador. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, que é específica. Assim, ainda que o empregador não tenha condições econômicas ou financeiras, não há que se falar em isenção das custas, tampouco do depósito recursal, que é requisito processual previsto pelo Lei 8.177/1991, art. 40, que não está sujeito à isenção. O disposto no inc. LXXIV do CF/88, art. 5º não lhe socorre, pois, o duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional que possa ser exercida sem o preenchimento dos requisitos legais. Tampouco há que se falar que em violação ao inc. LV do CF/88, art. 5º. Nem se alegue que a exigência do depósito recursal acarreta ofensa à ampla defesa e ao contraditório. O recorrente exerceu amplamente o seu direito de defesa e contraditório até o provimento jurisdicional, pois, o Poder Judiciário até já entregou a prestação jurisdicional. No processo do trabalho a Lei 1.060 não se aplica ao empregador, pois há disposição específica no art. 14 da Lei 5.584, que só se observa ao empregado. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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