STJ - Juizado especial cível. Turma recursal. Revisão das decisões pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade. Mandado de seugrança. Julgamento pelas próprias turmas. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 41, § 1º.
«... É que as decisões dos Juizados Especiais estão submetidas a controle do órgão de segundo grau, «in casu», as turmas recursais, conforme determina o parágrafo 1º do Lei 9.099/1995, art. 41. Desse modo, os tribunais de justiça não possuem competência originária nem recursal para reexaminar tais decisões, haja vista que a implementação dos Juizados Especiais teve por escopo dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nos limites de sua competência. Possível se mostra, assim, a utilização do mandamus no âmbito dos Juizados Especiais, mas desde que submetido a julgamento pela própria turma recursal, de conformidade com a citada Lei 9.099/95. ...» (Min. Castro Filho).»
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