STJ - Execução. Prova pericial. Cálculos atualizados. Honorários do perito. Perícia de cunho eminentemente particular. Verba que não pode ser debitada ao executado. CPC/1973, art. 604. Exegese. CPC/1973, arts. 20, § 2º e 33.
«A regra insculpida no CPC/1973, art. 604, determinando ao credor a apresentação de cálculos atualizados, quando eles dependerem de simples operação aritmética, prefere aquela prevista no CPC/1973, art. 20, § 2º ou mesmo a, art. 33 porque, além de posterior e específica, visando dar maior celeridade ao processo, atribui, com exclusividade, ao exequente a tarefa de apresentar a conta, sendo descabido pretender debitar ao executado eventuais gastos efetuados com profissional habilitado para esse fim. Nesse caso a perícia realizada não é a do processo civil, sob o crivo do contraditório, mas, ao contrário, é de cunho eminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse.»
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