TRT2 - Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Empregado que continua trabalhando. Efeitos da rescisão no momento em que o empregado parar de trabalhar. CLT, art. 483, «d» e CLT, art. 879.
«... Como a recorrente optou por aguardar o desfecho do processo, os efeitos da rescisão serão apurados a contar da data em que a reclamante efetivamente parar de trabalhar, o que será verificado na liquidação de sentença. Não procede o pedido para que seja tomado «por data da rescisão o dia do trânsito em julgado da decisão». O contrato de trabalho termina no dia em que o empregado para de trabalhar, não importa a forma ou a causa da rescisão. É nessa data que as obrigações e os direitos cessam e a lei manda fazer a liquidação dos haveres. Neste sentido, na rescisão indireta, quando o empregado continua em serviço, o término do contrato deve ser objeto de artigo de liquidação, nos termos do CLT, art. 879. ...»
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