TRT2 - Empresa pública. Natureza jurídica privada. CF/88, art. 173, § 1º.
«... A empresa pública é o Estado como empreendedor de negócios, e a única diferença em relação à sociedade de economia mista decorre da falta de participação do capital particular. O regime jurídico a que se sujeita a empresa pública é o previsto para a iniciativa privada, dissociado da administração pública, como preceituado no art. 173, § 1º, da CF, que reza: «Art. 173. (...) 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.» (grifei) Observe-se que o trecho final do preceito, iniciado pelo advérbio «inclusive», se propõe a certificar a largueza de alcance da regra, definindo o regime próprio ao das empresas privadas, com o sentido reforçado pela exata semântica do envolvente «inclusive». ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
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