TJMG - Lesão corporal grave. Qualificadora. Incapacidade para ocupação habitual por mais de 30 dias. Prova pericial. Exame complementar. Prazo. CP, art. 129, § 1º. CPP, art. 168, § 2º.
«O tempo hábil para a realização do exame complementar comprobatório da qualificadora do CP, art. 129, § 1º, I, é logo que decorra o prazo legal de trinta dias. É inidôneo o exame que vier a ser efetivado antes do decurso de tal prazo, assim como aquele realizado muito depois de sua expiração, a não ser quando a vítima não se encontrava habilitada para as suas ocupações habituais, à época de sua realização. Não se presta para o fim de comprovação da referida qualificadora o exame pericial realizado 47 dias depois do fato, ou seja, 17 dias após o trigésimo, lapso temporal por demais longo e incompatível com a exigência de quase-imediatidade consubstanciada na expressão legal «logo que» contida no § 2º do CPP, art. 168.»
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