TJMG - Latrocínio. Configuração. Desclassificação para homicídio. Impossibilidade. CP, art. 157, § 3º.
«O latrocínio é crime complexo, decomposto em crime-meio e crime-fim, no qual a lei penal imprimiu caráter de unidade às duas infrações (homícidio e subtração patrimonial). Quando o agente pratica homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, responde por latrocínio consumado (art. 157, § 3º, «in fine»), e não por homicídio qualificado consumado em concurso material com a subtração patrimonial (furto ou roubo). Se o agente, após matar a vítima, apreende para si os pertences desta, fica caracterizado o crime de latrocínio, sendo irrelevante, para a configuração do delito, o fato de a lesão ao patrimônio não ser o motivo inicial da conduta criminosa, sendo impossível, portanto, a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio.»
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