TJMG - Crime de dano. Fuga de preso. Preso que destrói paredes e grades de cela para evadir-se do presídio. Promoção e facilitação de fuga de outro preso. Princípio da consunção. Aplicabilidade. CP, arts. 163, parágrafo único, III e 351, § 1º.
«Se a destruição da parede e do cadeado da cela pelo preso foi dirigida finalisticamente para a consecução de fuga própria e para facilitar e promover a de outro preso, o crime de dano qualificado causado ao patrimônio público (CP, art. 163, parágrafo único, III) constitui crime-meio para a efetivação e facilitação das fugas, devendo-se aplicar ao caso o princípio da consunção, restando absorvido o crime consunto (o de dano) pelo crime consuntivo, de facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança, previsto no CP, art. 351, § 1º).»
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