2TACSP - Reserva de domínio. Busca e apreensão. Bem não localizado e não apreendido. Extinção do processo. Impossibilidade. CPC/1973, art. 14, V. CP, art. 330.
«Não tem amparo legal a extinção de ação que visa a apreensão e o depósito de bem, objeto de reserva de domínio, unicamente porque não foi ele localizado para ser apreendido, desconhecendo seu paradeiro o credor e negando-se a devedora a informá-lo. Premia a torpeza tal decisão, contrariando a natureza teleológica do Judiciário de dar a cada um o que é seu, segundo a lei, e exigir das partes comportamento ético no processo. ... Observa-se, por derradeiro, que com a introdução do inc. V ao CPC/1973, art. 14, pela Lei 10.258, de 27/12/01, tornou-se perfeitamente cabível, na hipótese, a intimação judicial do devedor para cumprir a ordem judicial de entrega do bem, ou de indicação de seu paradeiro, sob as penas do disposto no CP, art. 330, cabendo destarte ao apelante, oportunamente, se lhe convier, formular, em primeiro grau, pedido dessa natureza, com respaldo naquela novel norma processual. ...» (Juiz Amaral Vieira).»
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