TJMG - Cambial. Duplicata sem aceite. Endosso. Terceiro de boa-fé. Vinculação ao negócio jurídico subjacente. Declaração de inexigibilidade. Possibilidade.
«Tratando-se de duplicata despida de aceite, impossível é afastar a sua abstração ou autonomia do crédito, mesmo que tenha circulado, parando em mãos de terceiros de boa-fé, uma vez que, em tais circunstâncias, não se desvincula do negócio subjacente. Antes do aceite, a duplicata não se desprende do negócio subjacente que lhe deu origem. O aceite é, pois, imprescindível para que a duplicata se revista de abstração. Sendo aceita, desprende-se da sua origem. Assim, a instituição financeira, ao descontar duplicatas desprovidas de aceite, assume o risco desse procedimento, não merecendo qualquer reparo a sentença que reconhece a inexistência de relação jurídica subjacente, declarando a inexigibilidade das duplicatas relativamente ao sacado, evidenciando, em tais circunstâncias, apenas a obrigação que vincula sacador-endossante-endossatário. E, uma vez desfeita a compra e venda mercantil, inexigíveis se tornam as duplicatas referentes a esse negócio jurídico, ficando assegurado, todavia, à instituição financeira endossatária o direito de regresso contra a firma sacadora-endossante.»
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