2TACSP - Assistência judiciária. Justiça gratuita. Distinção. Cita doutrina. CF/88, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/50, art. 1º.
«... A assistência aos necessitados, no campo judicial, sempre esteve presente em nosso direito, tendo sido cogitada pelo constituinte de 1934 e reiterada nas Constituições de 1946, 1967 e de 1969. A atual Constituição dispõe no art. 5º, LXXIV, que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos». Pontes de Miranda esclareceu que há diferença entre assistência judiciária e benefícios da justiça gratuita(1). Benefício da justiça gratuita é direito de dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o Juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. O instituto é mais de direito administrativo do que de judiciário civil, ou penal. (1) - «COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1967, COM A Emenda Constitucional 1/69», vol. V, 3ª ed. Forense, Rio, 1987, p. 642. ...» (Juiz Artur Marques).»
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