2TACSP - Assistência judiciária. Concessão aos necessitados. Simples afirmação da parte. Acesso ao Poder Judiciário. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV. Lei 1.060/50, art. 1º.
«... À concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Neste sentido, já se pronunciou o STF, ao fixar a seguinte ementa: «a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção «iuris tantum» de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família» (RE 204.305-0-2-PR - 1ª T. - j. 05/05/1998 - Rel. Min. MOREIRA ALVES - DJU 19/06/1998 - RT. 755/182). ...» (Juiz Artur Marques).»
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