TST - Trabalhador rural. Rurícola. Prescrição. Atividade rural. Emenda Constitucional 28/2000. Direito superveniente. Inaplicabilidade. Orientação Jurisprudencial 81/TST-SDI-I. CPC/1973, art. 462. CF/88, art. 7º, XXIX.
«O conhecimento do direito superveniente, «in casu», do CF/88, art. 7º, XXIX, com redação dada pela Emenda Constitucional 28/2000, em sede recursal, decorreria do CPC/1973, art. 462(Orientação Jurisprudencial 81/SBDI-1). Todavia, conforme esclarece o Exmo. Min. Vantuil Abdala, A nova previsão da Carta Magna, decorrente da Emenda Constitucional 28/2000, apenas atinge os trabalhadores que, à época do ajuizamento de suas demandas, já estiverem sob a vigência da nova regulamentação, não produzindo efeitos em relação àqueles que tenham pendentes reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente ao novo ordenamento constitucional. (EDRR-365.752/97, DJ 31/08/2001). Se, ao Poder Constituinte Originário, não se opõe direito adquirido, ao Derivado, sim. A nova regra de prescrição trazida pela Emenda Constitucional 28/2000 não se aplica aos processos instaurados na vigência da norma anterior (CF/88, art. 7º, XXIX, «b»).»
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