STJ - Tributário. IPI. Isenção e alíquota zero. Princípio da não-cumulatividade. CF/88, art. 153, § 2º, II. CTN, art. 49.
«O não recolhimento de IPI na saída de mercadoria sujeita à alíquota zero, implica que na entrada da matéria-prima, não há creditamento. «In casu», a saída do produto o foi com alíquota zero e não houve recolhimento do IPI, inexistindo o montante devido, e, «a fortiori», a diferença a maior, a ser creditada. O IPI recolhido na entrada dos insumos não pode ser creditado e não poderia ser compensado posto que, na saída do produto industrializado não houve pagamento do IPI. Inteligência das disposições constitucionais e legais que, no tocante ao IPI, regulam a não-cumulatividade e as isenções (CF/88, art. 153, § 3º, II e CTN, art. 49).»
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