TRT2 - Sindicato. Estabilidade. Dirigente sindical. CLT, art. 522. CF/88, art. 8º.
«A liberdade sindical prevista no CF/88, art. 8º assegura aos empregados a criação de quantos cargos reputem necessários, mas a estabilidade é assegurada tão somente àqueles ocupantes dos cargos previstos no CLT, art. 522, o qual foi recepcionado pela Carta Magna. A eleição dos dirigentes do sindicato tem como conseqüência a estabilidade dos mesmos que interfere na relação entre empregado e empregador, restringindo o direito de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte deste.»
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