TJMG - Prefeito. Crime de responsabilidade. Desobediência a ordem judicial. Caracterização do delito. Ordem judicial determinando reintegração de servidores demitidos. Descumprimento. Justificativa meramente protelatória. Motivação da recusa ou da impossibilidade de cumprir a ordem. Não-aceitação pela autoridade competente. Decreto-lei 201/67, art. 1º, XIV.
«O não-cumprimento imediato de ordem judicial, da qual conste expressamente que a providência deve ser realizada «incontinenti», configura o crime previsto no inc. XIV do Decreto-lei 201/1967, art. 1º. Assim, o Prefeito Municipal que não atende à segurança deferida, deixando de cumprir determinação judicial, ao não reintegrar os servidores que havia demitido, comete o referido crime, sendo irrelevante o fato de a desobediência ter-se dado no seu mandato anterior, uma vez que o fim do mandato não constitui causa de extinção da punibilidade A justificativa apresentada para o descumprimento da ordem judicial somente impede a configuração do delito previsto no inc. XIV do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, quando a mesma se mostra satisfatória. Mostrando-se ela meramente protelatória, fica caracterizado o delito. A motivação da recusa do Prefeito ou da impossibilidade de cumprir a ordem judicial deve ser aceita pela autoridade competente. A aceitação é condição indispensável para que não se tenha por tipificada a infração penal, pois as alegações do prefeito, por si sós, não afastam a sua responsabilidade.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)