TJMG - Menor. Tortura. Agressão desnecessária por parte de policiais contra menor. Estrito cumprimento do dever legal. Inocorrência da excludente. ECA, art. 233.
«A tortura tratada pelo Lei 8.069/1990, art. 233 foi classificada e apenada de acordo com o resultado dela decorrente (lesão corporal leve, lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima e morte), não se fazendo necessárias, quando vigente referido dispositivo, as exigências subjetivas hoje previstas na Lei 9.455/97, não havendo que se falar em especial fim de agir, voltado para a obtenção de informação ou confissão. Não comete crime quem se encontra em estrito cumprimento de dever legal. Mas, para que ocorra esta excludente, o agente deve manter-se dentro do estrito cumprimento do dever que lhe incumbe, podendo mesmo usar força, se preciso for, para o cumprimento da lei. Entretanto, há de usá-la na medida do necessário. Qualquer excesso penetra no domínio do ilícito punível.»
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