STJ - Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. «Racha». Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.
«Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento lesivo - no caso, duas mortes - deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e 2º, parágrafo único do CP. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de «racha», em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No «iudicium accusationis», inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia «in dubio pro societate». O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. O tráfego é atividade própria de risco permitido. O «racha», no entanto, é - em princípio - anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada.»
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