TJMG - Responsabilidade civil do Estado. Dano moral não caracterizado. Servidor público. Extravio de bem. Procedimento administrativo. Conduta lícita da administração. CF/88, art. 37, § 6º. Inteligência. Inocorrência de lesão ao direito do particular. Indenização. Descabimento. Patrimônio público. Proteção. Dever das entidades e dos agentes públicos.
«O procedimento administrativo de apuração de responsabilidade é uma conduta da Administração inteiramente lícita, somente surgindo dano indenizável caso seja anormal, especial e haja excesso. Não há direito do funcionário de não figurar em processo administrativo que visa à apuração de responsabilidade, não configurando lesão à sua esfera juridicamente protegida a abertura de regular procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por extravio de bem, mormente se consentânea com as normas pertinentes, não podendo ser tida como comportamento administrativo capaz de causar danos morais ao funcionário. Não se pode condenar o ente público sem que tenha ele concorrido culposamente para a ocorrência do evento, exegese que se tira da leitura do disposto no § 6º do CF/88, art. 37, com o que o simples fato da abertura de um procedimento administrativo para a apuração do extravio de um bem não está a acarretar dano moral àquele servidor que tinha responsabilidade pela informação de seu destino. A proteção do patrimônio público é um dever das entidades e dos agentes públicos, não podendo estes descurar desta proteção nem deixar de adotar os atos necessários, sob pena de estarem descumprindo tal dever.»
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