TRT2 - Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. CLT, art. 511, § 4º.
«Categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 4º): não importa a natureza econômica desempenhada pelo empregador, pois aqui a delimitação grupal adere na atividade pessoal do empregado. Assim, é a essência da CLT: «imperativo autorizante» (na feliz expressão do notável jurista Goffredo Telles) que objetiva a proteção do empregado. Quando ocorre a citada hipótese do art. 511 consolidado, o hipossuficiente atrai para si, às expensas do hipersuficiente as normas tutelares especiais que a lei e/ou a norma coletiva fixem para a profissão do empregado».»
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