TRT2 - Justiça gratuita. Assistência judiciária. Distinção. CLT, art. 789, § 10. Lei 1.060/50, arts. 3º e 4º. Lei 5.584/70, art. 14.
«A assistência judiciária, de natureza administrativa, é fornecida pelo Estado, possibilitando o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive peritos, seja mediante a Defensoria Pública ou da designação de um profissional liberal pelo juiz. No âmbito da Justiça do Trabalho, ela se dá através dos Sindicatos de classe (CLT, art. 789, § 10). Já a justiça gratuita, instituto de direito processual, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda. Estará presente que concedida a assistência judiciária, porém não é dela dependente, podendo, ser concedida, ainda que a parte disponha de advogado particular.»
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