TRT2 - Empregada doméstica. Salário-maternidade. Verba devida. Demissão. Indenização substituta a cargo do empregador. Decreto 3.048/99, art. 97. CCB, art. 159.
«Prevê o Decreto 3.048/1999, art. 97 «o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego». Não existindo a relação de emprego, o INSS não paga o benefício previdenciário. Se o empregador dispensar a empregada, o salário-maternidade ficará por conta exclusiva do primeiro, pois este, com seu ato, deu causa à perda do benefício por parte da segurada. Tem direito a empregada à indenização substitutiva dos 120 dias, por ter causado prejuízo à reclamante (CCB, art. 159).»
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