TRT2 - Convenção coletiva. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Ação individual questionando o mérito do acordo. Impossibilidade. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 872, parágrafo único.
«... Na realidade, pelo que se vê dos autos, o sindicato e a empresa fizeram um acordo homologado pelo TST a respeito do adicional de periculosidade, resultando que aquela decisão transitou em julgado entre o sindicato e a empresa. Evidentemente aquele trânsito em julgado não envolveu o recorrente e nem a empresa, daí por que não é cem por cento correto falar em coisa julgada contra o recorrente. Mas esse passo é curto e não leva a nada. A coisa julgada é o que menos importa. O que importa é que o acordo tem o respaldo do inc. XXVI do CF/88, art. 7º e não cabe aos trabalhadores o direito de questionar o mérito de acordo coletivo ou de sentença normativa por meio de ações individuais. Vale lembrar que o § único do CLT, art. 872 expressamente veda que os trabalhadores, em reclamações individuais, questionem «sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão» normativa, ou acordo normativo. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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