STJ - Defesa. Princípio da ampla defesa. Homicídio qualificado. Deficiência de defesa. Ampla defesa que deve ser efetivamente exercido. Desconsideração, pelos advogados do réu, da tese de legítima defesa por ele sustentada durante os seus depoimentos no feito criminal. Ocorrência de prejuízo. Possibilidade de absolvição. Súmula 523/STF. Nulidade dos quesitos. Inocorrência. Formulação baseada nos pedidos da acusação e da defesa. Falta de sustentação da tese de legítima defesa em plenário. Quesito não-obrigatório. Ordem concedida. CPP, art. 261. CF/88, art. 5º, LV.
«O princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, deve ser caracterizado pelo exercício real e efetivo da defesa do acusado, e não apenas pela concessão de oportunidade para o réu se defender, ainda mais no âmbito do processo penal, por estar em jogo o «status libertatis» do indivíduo. Ante a deficiência de defesa do paciente, que deixou de sustentar a tese de excludente de ilicitude - legítima defesa - por ele insistentemente argüida durante todos os seus depoimentos no processo criminal, e que poderia ensejar a sua absolvição, resta demonstrada a ocorrência de prejuízo, nos termos do verbete da Súmula 523/STF.»
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