STJ - Direito econômico. Nome comercial. Proteção. Considerações sobre o tema. Convenção de Paris. Decreto 75.572/75.
«... Como é de comum sabença, toda a estrutura do direito comercial em matéria de denominação social está apoiada na necessidade de proteção ao nome comercial. De fato, como assinala Antonio Brunetti, o nome comercial alcança dois resultados inconfundíveis: a empresa ser reconhecida pelo público, por seus clientes, e diferenciar-se dos seus concorrentes (cf. Tratado del Derecho de Las Sociedades, tradução argentina, UTEHA, Buenos Aires, 1960, t. III, p. 98). O art. 8º da Convenção de Paris, na forma da revisão de Haia (1925), de que é signatário o Brasil, vigente nos termos do Decreto 75.572/75, «o nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito nem de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio». ...» (Min. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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