TRT3 - Periculosidade. Adicional. Entregador de jornal. Desempenho das atividades em postos de gasolina. Área de risco. Caracterização. Verba devida. CF/88, art. 7º, XXIII. CLT, art. 193.
«O fato de o reclamante não operar diretamente com o abastecimento de inflamáveis não é suficiente para elidir o direito ao pagamento do adicional, já que também os que trabalham na área de risco estão abrangidos pela norma técnica (alínea «m» do item 1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE). Aliás, a conduta do reclamado é ainda mais reprovável, uma vez que submete um entregador de jornais a um risco que seria desnecessário, obrigando-o a laborar em postos de gasolina, local que não tem qualquer relação com as atividades desempenhadas. O pagamento do adicional de periculosidade não tem por finalidade a indenização pelo dano, mas sim uma retribuição pecuniária maior ao trabalhador que expõe sua vida ao risco. Assim, o fato de pessoas freqüentarem postos de gasolina em nada muda o entendimento acima defendido, já que teoricamente todos estão submetidos ao risco. A lei remunera aquele que, no exercício da sua profissão, expõe-se à periculosidade (CF/88, art. 7º, XXIII c/c CLT, art. 193). O que se deve ter em conta é a potencialidade de ocorrência do sinistro, e não a sua efetivação.»
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