STJ - Audiência. Conciliação e julgamento. Saneamento do processo. Decisão sobre questões processuais pendentes, inclusive sobre a assistência judiciária que corre em autos apartados. Necessidade contudo de intimação específica. CPC/1973, art. 242, caput e CPC/1973, art. 331, § 2º. Lei 1.060/1950, art. 1º.
«Pela regra do CPC/1973, art. 331, § 2º, na audiência de conciliação, rejeitada esta, o Juiz decidirá «as questões processuais pendentes», o que inclui a controvérsia alusiva à assistência judiciária. Todavia, se a impugnação do pedido de assistência judiciária se desenvolve em autos apartados, ainda que admissível a sua decisão em audiência realizada para conciliação e saneamento do processo principal, é de se exigir a intimação específica da parte, sob pena de ser surpreendida com a resolução de incidente que, por se desenvolver paralelamente, e inclusive estar sujeito a apelação que leva fisicamente os próprios autos à instância ordinária «ad quem», deve ser, também em princípio, solucionado no bojo do próprio processo acessório.»
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