TJRS - Seguridade social. Sociedade de fato. Concubinato. Pedido de pensão previdenciária. Desnecessidade de prévia sentença declaratória da união estável. Competência do juízo. CF/88, art. 226, § 3º.
«A declaração judicial, por sentença, da existência de sociedade de fato, não é pressuposto para o reconhecimento do direito da companheira ao pensionamento pelo IPERGS. Basta que a prova colhida na instrução do processo evidencie a existência da referida união, para que o pedido formulado de pensionamento seja atendido. Ademais, tal direito pode ser reconhecido, com deferimento do pedido de pensão, até no âmbito de mero procedimento administrativo. Assim, era desnecessário que a autora formulasse pedido expresso de reconhecimento de sociedade de fato na ação ajuizada contra a Autarquia Previdenciária, onde postula o direito à pensão face à união estável mantida com o ex-segurado. Ademais, nem é o IPERGS parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise a declaração de união estável, senão a Sucessão do companheiro da autora. Por fim, ainda que incompetente fosse o juízo «a quo» para o exame da matéria, incompetente seria para extinguir o feito sem julgamento do mérito, como procedido, figurando hipótese, fosse o caso, de remessa ao suposto juízo competente. Desconstituição da sentença de primeiro grau, para que o feito tenha regular andamento, com a coleta da prova postulada.»
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