STJ - Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Pensão alimentícia. Fixação por um ano. Impossibilidade na hipótese. Mulher que conviveu com o réu por mais de 20 anos. Grande diferencial de remuneração de ambos.
«... Na espécie, ficou demonstrado que a mulher auferia no mês de abril de 1996, como professora, o rendimento equivalente a R$ 480,85 (fl. 88), enquanto seu marido «percebeu, em maio/96, a remuneração de R$ 4.647,86» (fl. 90). À vista, principalmente, deste fato, torna-se inconteste o dever de alimentar, que foi, inclusive, reconhecido tanto em primeiro como em segundo grau. Agora, não existe razão para que se limite a prestação dos alimentos pelo prazo de um ano, principalmente levando-se em conta as circunstâncias de fato que foram ressaltadas na sentença de primeiro grau, «in verbis»: «Quanto à necessidade da primeira autora, não obstante a mesma exercer atividade lucrativa, o valor percebido pela mesma é insuficiente para atender às suas despesas básicas: alimentação, lazer, moradia, vestuário, etc. devendo ser salientado que a mesma conviveu com o réu por mais de vinte anos, dedicando-se à família. A autora se casou aos vinte e quatro anos e logo no ano seguinte teve o primeiro filho. É cediço que a mulher após se casar e ter filhos quase sempre tem a sua vida profissional prejudicada, já que a «jornada, do lar, muitas vezes implica na impossibilidade de realizar cursos que possam lhe possibilitar uma ascenção profissional» (fl. 88/89). ...» (Min. Ari Pargendler).»
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