STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual isentando os desempregados da tarifa de água e luz. Concessão de serviços públicos. Energia elétrica e Água. Invasão, pelo Estado-Membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. Impossibilidade de interferência do Estado-Membro nas relações jurídico-contratuais entre o poder concedente federal ou municipal e as empresas concessionárias. Inviabilidade da alteração, por lei estadual, das condições previstas na licitação e formalmente estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal e municipal. Medida cautelar deferida. CF/88, arts. 21, XII, «b» e 30, I e V.
«Os Estados-Membros - que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias - também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, «b») e pelo Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.»
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