STJ - Precatório complementar. Atualização pelo Tribunal. Erros aritméticos. Possibilidade. Critérios de cálculos ou novos índices. Inadmissibilidade. RITJSP, art. 337, VIII. Interpretação a partir da orientação do STF. CF/88, art. 100, § 2º
«A atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório, mesmo quando referendada pelo Plenário da Corte, é de cunho administrativo, podendo sofrer impugnação até mesmo por mandado de segurança. O art. 337, VII do RITJSP, que atribui competência ao Presidente da Corte para requisitar a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, deve ser interpretado em consonância com o CF/88, art. 100, § 2º, conforme ADIn 1.098/SP. A sua inobservância enseja a apresentação de reclamação ao STF, com o objetivo de garantir a autoridade de sua decisão. As eventuais diferenças resultantes de erros aritméticos ou materiais podem ser corrigidos pelo Tribunal. Não se inclui na faculdade administrativa outorgada pelo RITJSP o critério de elaboração do cálculo ou novos índices de atualização. Ausência de prova quanto à extrapolação da autoridade.»
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