TRT3 - Cooperativa de crédito. Enquadramento de seu empregado como bancário. Impossibilidade. Lei 5.764/71, art. 91. CLT, art. 224.
«Não se equipara a banco ou instituição financeira a cooperativa de crédito, eis que, a teor da Lei 5.764/71, constituem sociedades de pessoas e não de capital, não explorando atividades com fim lucrativo, restringindo-se sua operação, exclusivamente, ao atendimento da clientela cooperada, tendo por finalidade precípua promover a cooperação entre seus associados. Assim, não se enquadra como bancário seu empregado, não fazendo jus aos direitos previstos nas CCTs dessa categoria profissional.»
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