TRT3 - Periculosidade. Adicional. Contato habitual com energia elétrica. Área de risco. Lei 7.369/85, art. 1º. Decreto 93.412/86, art. 2º.
«A NR-16 da Portaria Ministerial 3.214/78 não exige que o empregado execute pessoalmente serviços e tarefas de construção, operação ou manutenção em usinas geradoras, subestações e cabinas de distribuição de energia elétrica em operação, assegurando o direito ao adicional de periculosidade instituído pela Lei 7.369/1985 também para aqueles que, de qualquer modo, laborem ou transitem habitualmente naquelas áreas de risco. Se o reclamante laborava em rede aérea telefônica energizada a 48 Vcc, que compartilha os mesmos postes de sustentação da rede de distribuição elétrica da CEMIG, estando pois sujeito aos efeitos desta, energizada por tensões de 110 Volts a 13.800 Volts, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade correspondente.»
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