STJ - Enriquecimento sem causa. Natureza jurídica. Conceito.
«... Desta forma, ao concluir pela procedência do pedido de cobrança, procurou a Turma Julgadora evitar o enriquecimento sem causa do clube. Marco Aurélio Viana, ao versar o tema, assinala que a «idéia básica do enriquecimento sem causa é que ninguém deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia. Qualquer forma de enriquecimento, à custa de outrem e sem uma causa, que juridicamente a justifique, determina um desequilíbrio contra o qual, desde o direito romano e até hoje, a ordem jurídica tem reagido» (Curso de Direito Civil, v. 4, Del Rey, 1995, cap. 18, 2, p. 194). Para que se constate o enriquecimento indevido deve-se examinar se ele realmente existiu, se com ele houve empobrecimento da parte contrária, se ocorreu nexo de causalidade entre eles e se efetivamente não havia causa. Na hipótese em exame esses requisitos estão presentes. Houve acréscimo do patrimônio do recorrente, com o conseqüente decréscimo do acervo do recorrido, o que aconteceu pelo pagamento dos alugueres devidos pela entidade esportiva. ...» (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).»
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