STJ - Correção monetária. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Reposição do valor real da moeda. Imperativo de justiça, de eqüidade de ética, de economia, vedação ao enriquecimento sem causa, etc.
«... A correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, assim, um imperativo de justiça e de eqüidade. Sendo a correção monetária mera atualização do valor do crédito corroído pela inflação, não se admite que no silêncio das partes se tenha como certo e acordado de forma imutável a renúncia ao pagamento de parcelas sem incidência de correção monetária. Nas precisas palavras do em. Rei. César Asfor Rocha no REsp 57.644/SP; DJ 08/05/1995 é um imperativo de ordem jurídica «porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor e a ninguém é licito tirar proveito de sua própria inadimplência». Assim sendo, «mesmo que as partes não as queiram, não as tenham previsto ou as tenham expressamente excluído no instrumento contratual» deve a correção monetária incidir sobre os créditos devidos à parte credora. ...» (Minª Nancy Andrigui).»
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