STJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Telecomunicação. Cobrança de ligações para tele-sexo. Oferecimento de serviço ou produto estranho ao contrato de telefonia sem anuência do usuário. Invalidade. Ônus da prova positiva do fato atribuível à empresa concessionária. Inscrição do titular da linha telefônica no CADIN. Impossibilidade. Dano moral fixado em 30 SM. CDC, arts. 6º, VIII e 31, III. CF/88, art. 5º, V e X.
«O «produto» ou «serviço» não inerente ao contrato de prestação de telefonia ou que não seja de utilidade pública, quando posto à disposição do usuário pela concessionária - caso do tele-sexo - carece de prévia autorização, inscrição ou credenciamento do titular da linha, em respeito à restrição prevista no CDC, art. 31, III. Sustentado pela autora não ter dado a aludida anuência, cabe à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do art. 6º, VIII, da mesma Lei 8.078/90, o que inocorreu. Destarte, se afigura indevida a cobrança de ligações nacionais ou internacionais a tal título, e, de igual modo, ilícita a inscrição da titular da linha como devedora em cadastro negativo de crédito, gerando, em contrapartida, o dever de indenizá-la pelos danos morais causados, que hão de ser fixados com moderação, sob pena de causar enriquecimento sem causa.»
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