TRT15 - Trabalhador rural. Rurícola. Sindicato. Categoria profissional diferenciada. Compatibilidade. CLT, art. 511. Decreto 73.626/74, art. 4º.
«Para que o trabalhador seja considerado rurícola basta que a prestação do serviço se dê em «propriedade rural ou prédio rústico» e que o beneficiário da mão-de-obra ostente a condição de «empregador rural», como exaustivamente dito pela Lei 5.889/73, art. 2º. Independentemente, pois, de o empregado, enquanto rurícola, pertencer ou não à categoria profissional diferenciada. Daí, a recepção, sem ressalvas, do art. 511 e parágrafos, CLT, pelo Estatuto Regulamentar da Lei do Trabalhador Rural, Decreto 73.626/74, art. 4º.»
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