TRT2 - Jornada de trabalho. Motorista carreteiro. Anotação na rescisão de que a jornada de trabalho seria sem controle. Irrelevância. Mero formalismo. Existência de prova de que não havia controle da jornada. CLT, art. 62, I.
« ... Por outro lado, é irrelevante a alegação de que só na rescisão do contrato a reclamada fez a anotação de que o serviço seria sem controle de horário. Trata-se de mero formalismo que pode ser superado pela prova de audiência. No presente caso o próprio recorrente afirmou em seu depoimento que «passou a motorista carreteiro em 89» e que «trabalhou na estrada até 97 e que a partir de 97 o depoente fazia entrega e coletas em São Paulo e interior, num raio de 150 km» e mais adiante também confessou que «a partir de 97 o depoente não marcava ponto, que não tinha nenhum controle de horário» (fls. 21), declarações essas que servem para confirmar o acerto da decisão recorrida, independentemente das declarações prestadas pelas testemunhas. A confissão, quando suficiente para o enquadramento na previsão do CLT, art. 62, exclui a prova testemunhal, ainda que tenha sido recolhida em audiência. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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