STF - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Crime militar. Deserção. Lei 9.099/95, art. 89. Aplicabilidade. Lei 9.839/99, que, por ser posterior, não se aplica ao caso (CF/88, art. 5º, XI e CP, art. 2º, parágrafo único).
«A norma que impede a concessão de «sursis» quando o agente houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM, art. 88, II, «a»), não foi recepcionada pela Lei 9.099/95. Aplica-se à deserção o instituto da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à natureza do crime, mas à pena cominada ao delito. Hipótese em que há condições, em tese, de ser procedida a suspensão condicional do processo, desde que examinados e preenchidos os demais requisitos do Lei 9.099/1995, art. 89. Lei 9.839/1999 que, por ser posterior, não se aplica ao caso (CF/88, art. 5º, XL e CP, art. 2º, parágrafo único).»
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