STF - Crime contra a honra. Injúria. Calúnia e difamação. Conceito e distinção. CP, art. 138, CP, art. 139 e CP, art. 140. Lei 5.250/67, art. 25.
«... Impende, de pronto, fazer rápida distinção entre as espécies de delitos contra a honra tipificados nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal Brasileiro, referidos no art. 25 da Lei de Imprensa. Como sabido, calúnia ocorre quando a prática de crime é falsamente atribuída a alguém e, por isso, necessário é que a imputação verse sobre fato determinado e específico, embora desnecessária a descrição de maiores detalhes; difamação dá-se quando se atribui a alguém fato desonroso, seja ele verdadeiro ou não, com intenção deliberada de ofender a honra alheia, exigindo-se aí também fato determinado para a sua tipificação; finalmente, a injúria configura-se quando, por imputação de fatos genéricos, ofende-se a honra subjetiva do sujeito passivo. ...» (Min. Maurício Corrêa).»
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