TJMG - Medida cautelar. Liminar «inaudita altera pars». Requisitos indispensáveis. «Periculum in mora» e o «fumus boni juris». Falta de indicação da lide e seu fundamento. CPC/1973, art. 801, III.
«O processo cautelar, como regra geral, visa apenas assegurar a utilidade do processo de conhecimento ou de execução, sendo requisitos essenciais da medida cautelar o «periculum in mora» e o «fumus boni juris». Ausentes na medida cautelar inominada interposta pelo município contra a câmara municipal os indispensáveis requisitos do «periculum in mora» e do «fumus boni juris», porquanto inepto o pedido por não indicar a lide e seu fundamento (CPC, art. 801, III), bem como não noticiar acerca da ação principal a ser intentada, e ainda por inobservar o princípio da independência e harmonia dos Poderes, deve ser cassada a decisão de origem que concedera tal pedido.»
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