TJRS - Consumidor. Cartão de crédito. Administradora. Instituição financeira não caracterizada. Relação de consumo caracterizada. CDC, art. 3º, § 2º.
«A administradora de cartão de crédito não é instituição financeira, e, pois, ainda que por cláusula-mandato possa repassar os encargos dos recursos tomados no mercado, deve demonstrá-los, o que inocorreu na hipótese, daí a adequação da redução dos juros para 12% (doze por cento) ao ano. O CDC aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o Lei 8.078/1990, art. 3º, § 2º.»
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