STJ - Tributário. Seguridade social. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e avulsos. Compensação. Aplicação da Taxa SELIC. Termo inicial. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
«Estabelece o § 4º do art, 39 da Lei 9.250/1995 que: «a partir de 01/01/96, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
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