TAMG - Penhora. Embargos do devedor. Bem de família. Impenhorabilidade. Distribuição do ônus da prova. Regras. CPC/1973, art. 332 e CPC/1973, art. 333, I. Lei 9.009/90, art. 1º.
«...Logo, mesmo que o benefício seja automático, tal assertiva não desobriga ou dispensa a demonstração das condições legais, como é exigido pelo CPC/1973, art. 333, I. Incumbe à parte interessada demonstrar induvidosa e seguramente que o imóvel é o único e está destinado ao abrigo de sua família. Assim, nos termos do CPC/1973, art. 333, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o art. 332 que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. ...» (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).»
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