TJRJ - Família. Filiação. Investigação de paternidade. Registro público. Expedição de ofício ao registro de imóveis, embora não pedido. Finalidade de evitar a transferência do único bem do acervo hereditário. Julgamento «ultra petita». Inocorrência. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460.
«...Já a alegação de nulidade da sentença tendo em vista julgamento «ultra petita», prende-se ao fato de ter o douto sentenciante determinado que fosse oficiado ao RGI, para o fim de evitar-se qualquer transferência de propriedade do único imóvel do acervo hereditário, sem a devida autorização judicial, o que não teria sido pleiteado pelo autor. Ocorre que, em verdade, a sentença atacada não padece do vicio que lhe é imputado. Claro que os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460 consagram o princípio da adstrição, segundo o qual a lide deverá ser decidida nos limites em que foi proposta, ou seja, é defeso no Juiz ir além do que foi pedido, nem pode conceder coisa diversa da que foi postulada. Porém, observa-se que o ilustre Magistrado sentenciante valeu-se dos fatos e circunstâncias revelados nos autos, quais sejam, a existência de menor impúbere, bem como o falecimento do investigando e de sua genitora, deixando bens. Logo, a expedição de ofício ao RGI é medida de cautela, recomendável na hipótese. ...» (Des. Antônio Eduardo F. Duarte).»
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