STF - Coisa julgada. Rediscussão da controvérsia com novas fundamentações. Impossibilidade. Doutrina e precedentes do STF. CPC/1973, art. 474, exegese.
«A norma inscrita no CPC/1973, art. 474 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material considerada a finalidade prática que o informa absorve, necessariamente, «tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser» (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente argüido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo («tantum judicatum quantum disputatum vel disputara debebat»). Aplicação, ao caso, do CPC/1973, art. 474. Doutrina. Precedentes.»
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