2TACSP - Assistência judiciária. Prova da pobreza. Simples afirmação na petição inicial. CF/88, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/50, art. 4º.
«... Como se prova a insuficiência de recursos, di-lo o disposto no Lei 1.060/1950, art. 4º, que não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, mas o complementa, ao estabelecer que «a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família». No caso em exame, portanto, para que a parte tivesse esse benefício, bastava a simples afirmação de sua pobreza, como o fez o autor, ora agravante, até prova robusta em sentido contrário. ...» (Juiz Claret de Almeida).»
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