TRT2 - Relação de emprego. Cooperativa. Prefeitura Municipal de São Paulo. CLT, arts. 3º e 9º.
«Quando a cooperativa assume dimensão de grandeza menor, prestando-se apenas para fornecer mão-de-obra mais barata, sem encargos sociais e direitos fundamentais, não se pode dar-lhe legitimidade, pena de se atropelar a garantia dada pelo CLT, art. 9º. Representação contra ofensa a normas de proteção ao trabalho. Papel do Juízo. Atuação ex oficio. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte a espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. A resolução do litígio não se basta como medida individualizada e o conhecimento da infração que atinge toda uma coletividade, não permite a inércia do juiz, como autoridade e como cidadão.»
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