TJMG - Direitos políticos. Suspensão. Aplicação automática. Dispensa de declaração expressa na sentença. Natureza jurídica da suspensão dos direitos de que trata CF/88, art. 15, III.
«A suspensão dos direitos políticos do condenado, de que trata o CF/88, art. 15, III, não sendo pena, e sim mero efeito secundário da condenação, tem aplicação automática, dispensando declaração expressa na sentença, ou mesmo formulação de pedido específico. De acordo com o referido dispositivo constitucional, todos os que sofrerem condenação criminal têm os direitos políticos suspensos, atingindo toda e qualquer condenação definitiva. Trata-se de regra auto-aplicável, após o trânsito em julgado da decisão, prescindindo, pois, de ser mencionada na sentença ou em processo autônomo.»
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